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Dispositivo de partida e acionamento

Dispositivo de partida e acionamento
Imagem de Power Security 

Equipamento de cliente inspecionado, por razões de ética não será divulgado a empresa e nem o modelo do equipamento.

 

Na ilustração acima mostra o operador iniciando a operação do equipamento pelo painel de elétrico no pelo disjuntor de forma perigosa, contra os princípios da norma NR12.

 Imagem de Power Security

Equipamento de cliente inspecionado, por razões de ética não será divulgado a empresa e nem o modelo do equipamento.

 

Acima, análise termográfica realizada nos componentes de manobra onde acionado pelo operador.
Foram registrados temperaturas acima de 100 °C, ou seja, risco de fechar curto e atingir o operador.
Equipamento interditado no ato da inspeção de segurança sobre responsabilidade dos envolvidos.

CONTEÚDO:

12.4.1 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que: 

a) Não se localizem em suas zonas perigosas; 

b) Possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador; 

c) Impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; 

d) Não acarretem riscos adicionais; e 

e) Dificulte-se a burla.

 Imagem de Power Security
NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Portaria SEPRT n.º 916, de 30 de julho de 2019.
 
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